Passou a valer na última sexta-feira, 8 de novembro, o regime de aposentadoria especial para pessoas com deficiência. A regulamentação do benefício, na forma da Lei Complementar 142, foi sancionada em 8 de maio pela presidente Dilma Rousseff, para entrar em vigor em seis meses.
A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será garantida à pessoa com deficiência grave aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. Em caso de deficiência moderada, serão exigidos 29 e 24 anos, respectivamente. Já em caso de deficiência leve, 33 e 28 anos. A regra geral da Previdência é de 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.
As pessoas com deficiência também poderão se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para qualquer grau de deficiência, desde que tenham contribuído por pelo menos 15 anos e comprovem a existência da deficiência pelo mesmo período.
De acordo com a lei, o grau de deficiência será atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meios desenvolvidos especificamente para esse fim.
O valor do benefício será de 100% do salário no caso de aposentadoria por tempo de contribuição. Para aposentadoria por idade, o benefício será de 70% do salário, mais 1% para cada 12 contribuições mensais. A lei disciplina a aposentadoria especial das pessoas com deficiência, instituída pela Emenda Constitucional 47.
No site do Supremo Tribunal Federal, uma entrevista com o advogado Luiz Antônio Machado esclarece todos os pontos da nova regra.
Assista ao vídeo em www.youtube.com/stf.