O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, 16 de outubro, por unanimidade, manter o prazo de dez anos previsto em lei após a concessão da aposentadoria para pedidos de revisão do benefício. O prazo foi criado em uma medida provisória de junho de 1997, que acabou convertida em lei em dezembro do mesmo ano.
Entidades representativas de aposentados e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) eram contrárias à fixação de prazo para os pedidos de revisão. O processo teve “repercussão geral” reconhecida pelos ministros. Com isso, a decisão terá de ser seguida por outras instâncias do Judiciário.
Segundo o STF, cerca de 20 mil ações estavam paradas em diversos tribunais à espera da decisão tomada nesta quarta pelo Supremo.
No caso que os ministros avaliaram no julgamento, uma aposentada queria que o prazo não se aplicasse aos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes de a MP entrar em vigor. A OAB argumentou que o prazo é ilegal mesmo para benefícios posteriores.
O Supremo entendeu, porém, que o prazo é válido independentemente da data de concessão da aposentadoria por garantir a isonomia entre todos os beneficiários da Previdência e por permitir uma maior previsibilidade dos gastos do INSS.
A decisão foi tomada na análise de recurso apresentado em 2011 ao Supremo pelo INSS para questionar decisão de 2009 da Justiça Federal de Sergipe.
A turma recursal dos juizados especiais federais do estado considerou ilegal estabelecer prazo para pedir revisão de benefícios concedidos antes da lei porque, quando os segurados obtiveram o direito ao benefício, ainda não existia limitação.
O relator do processo no STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que não há prazo para se pedir o benefício, mas que é válido estabelecer a chamada “regra decadencial” para reclamar revisão nos valores.
“O direito à Previdência é inequivocamente um direito fundamental. Cabe distinguir o direito ao benefício previdenciário da graduação pecuniária das prestações. No tocante ao direito previdenciário, a iniciativa legislativa não estabeleceu prazo nenhum. O direito à concessão do benefício não prescreve, não decai, e pode ser postulado a qualquer tempo. […] A decadência atinge a pretensão de rever o benefício, discutir a graduação econômica”, destacou.
Barroso afirmou ainda que estabelecer um prazo garante segurança jurídica porque equilibra as contas da Previdência e garante direito de quem ainda contribui e será futuramente beneficiado.
“É desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência. […] Não verifico inconstitucionalidade de prazo decadencial para benefício previdenciário já reconhecido. Incide sobre o aspecto patrimonial. É legítimo que o Estado legislador procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar”, afirmou.
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